Jurisprudência STM 7000785-78.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/11/2022
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A subsunção da conduta de apresentar declaração de residência de município não tributável com o intuito de obter dispensa do serviço militar obrigatório ao tipo penal previsto no art. 312 do CPM (falsidade ideológica) exige a demonstração inequívoca de tratar-se de documento falso apresentado perante à administração militar, com a finalidade espúria de frustrar a convocação de candidato ao alistamento militar. A fragilidade do acervo probatório, à vista da desarmonia entre as declarações testemunhais e os interrogatórios dos acusados, aliada a documentos colacionados aos autos pelo acusado que inferem a possibilidade de o candidato ao alistamento ter fixado residência na localidade não tributável, mesmo que de forma transitória, impedem a cristalização do édito condenatório. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo ministerial desprovido. Decisão por unanimidade.