Jurisprudência STM 7000785-44.2023.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/09/2023
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. AFETAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO. PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1- O Acórdão desta Corte que admitiu o IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000 estabeleceu a desnecessidade de suspender os feitos que eventualmente discutam o oferecimento da ANPP. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2- A Acusada, sabedora do falecimento da pensionista, tinha consciência de que não fazia jus aos valores depositados pela Administração Militar a título de pensão. É a partir dessa premissa que se constata o dolo específico da Acusada, que se quedou silente no intuito de manter a Administração Castrense em erro, de forma que os valores continuaram a ser depositados e, em momento subsequente, deles se apropriou. 3- Não se pode reconhecer, em favor da Acusada, situação de estado de necessidade quando ela se valeu dos valores indevidos por período absolutamente incompatível com tal instituto, o que, no presente caso, equivaleria a admitir que, ao longo de sete meses consecutivos, a Acusada se viu surpreendida diante de perigo certo e atual que não podia de outro modo evitar. 4- A confissão da conduta criminosa pela Acusada não é suficiente para mitigar sua pena quando, ao tempo de tais declarações, a autoria do crime não era ignorada ou imputada a outrem. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.