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Jurisprudência STM 7000785-15.2021.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/10/2021

Data de Julgamento

10/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. DEFESAS. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA ACUSADA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. PRIMEIRA ACUSADA. INAPTIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMEIRA ACUSADA. PREGÃO. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÕES. REITERAÇÃO. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO. LEI 8.666/1993. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO ACUSADO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. MPM. PENA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. MPM. LICITAÇÃO. DIVERSIDADE DE OBJETOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. MPM. EMPREITADA CRIMINOSA. SEGUNDO ACUSADO. CONDUTA. RELEVÂNCIA. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES POR MAIORIA. Depreende-se do Código Penal Militar que o cômputo da prescrição não pode ser operado com base na pena em concreto quando houver o Ministério Público Militar recorrido da sentença condenatória com o intuito de exasperar as reprimendas cominadas pelo Juízo de piso. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. A utilização pela Sentença de provas periciais realizadas ao longo da inquisa não viola a ampla defesa nem o contraditório, sobretudo quando se observa, nos autos, que a prova pré-processual foi devidamente conjugada com as provas produzidas em Juízo. A conduta da Acusada de, dolosamente, violar seus deveres funcionais com a finalidade de conceder vantagem pessoal para o Corréu encontra-se contemplada pelo dispositivo penal. A ausência de elucidação de informações mais pormenorizadas quanto à motivação não tem condão de ilidir sua responsabilidade criminal. A Acusada não foi considerada uma administradora inapta, que, em razão de descuido, falta de zelo ou de competência, conferiu vantagem ao Corréu. Pelo contrário, o que se verificou dos autos foi o amplo domínio dos atos pertinentes ao processo licitatório por meio dos quais tentou ocultar sua prática delitiva. A Sentença descreveu suficientemente as violações funcionais da Acusada que ensejaram o enquadramento típico de sua conduta ao crime constante do artigo 320 do Código Penal Militar. Mesmo com o advento da Lei nº 13.491/2017, o crime de violação do dever funcional com o fim de lucro permanece vigente, uma vez que se trata de crime militar próprio, ou seja, não previsto na Legislação Penal comum. Ao contrário do que afirma a Defesa do segundo Acusado, sobejam elementos nos autos aptos a confirmar o acerto prévio de ambos Acusados na empreitada criminosa e de todos os elementos do crime. Constatada a presença de circunstâncias judiciais em desfavor dos Acusados, é necessário estabelecer a pena-base em patamar acima do mínimo legal com emprego de critério razoável. A violação de certame licitatório constituído por itens em pluralidade não conduz, necessariamente, à condenação por crime continuado. O segundo Acusado não pode ser considerado um mero partícipe na medida em que seu papel foi de essencial relevo para o sucesso da empreitada criminosa dos Acusados. Recursos defensivos desprovidos. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisões por maioria.


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