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Jurisprudência STM 7000783-79.2020.7.00.0000 de 26 de janeiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

26/10/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,MEDIDA CAUTELAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO. FEITO SOBRESTADO. LAPSO PRESCRICIONAL SUSPENSO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime praticado pelo Acusado, seja revista pelo Plenário. A Suprema Corte já decidiu que o Apelo Extremo que é sobrestado no aguardo de julgamento de RE representativo de controvérsia tem suspenso o lapso prescricional até o julgamento do recurso paradigma, conforme firmado em questão de ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 966.177. In casu, os autos encontram-se sobrestados até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.049.519, eleito como paradigma representativo da controvérsia, estando a prescrição, desta maneira, suspensa. Ademais, ainda que assim não o fosse, o último marco interruptivo da prescrição foi o Acórdão confirmatório da condenação prolatado por esta Corte Castrense, e não a Sentença condenatória prolatada no Juízo a quo, conforme arguido pela Defesa, em consonância com a tese formulada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 176.473. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.


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