Jurisprudência STM 7000782-94.2020.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
26/10/2020
Data de Julgamento
18/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DEFESAS. ESTELIONATO (ART. 251, § 3º, DO CPM). OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MENTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUICIONAL PREQUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Defesas não apontam qualquer ponto efetivamente omisso, mas se restringem a rediscussão de matéria julgada, na intenção de que suas as teses sejam acolhidas. 2. Todas as teses e pedidos da Defesa foram apreciados e enfrentados no Acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 3. A Corte não está obrigada a analisar as teses do modo como pretende a Defesa, mas, pelo princípio do Livre Convencimento do Juiz, analisa as teses e as provas dos autos de acordo com a consciência de cada julgador, com as normas jurídicas e os princípios de direito, fundamentando e expondo as razões de decidir. 4. As teses apresentadas pela Defesa quanto à dosimetria da pena nas Razões de Embargos (atenuante do art. 72, inciso II, atenuante do art. 72, III, "b" e inaplicabilidade do art. 102, tudo do CPM) são todas novas, não sendo caracterizada, portanto, a omissão. 5. A matéria constitucional não foi questionada pelas Partes durante a instrução criminal ou nas Razões de Apelação. Não é admissível o RE quando não ventilada a matéria na decisão recorrida. Inteligência da Súmula nº 282 do STF. 6. Embargos rejeitados. Decisão unanime.