Jurisprudência STM 7000782-89.2023.7.00.0000 de 27 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
21/09/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). I – Cabível o Habeas Corpus ao caso, porquanto a ação constitucional de liberdade visa perquirir tanto a ameaça real, concreta, quanto o risco potencial de restrição do direito de ir, vir e ficar. Preliminar rejeitada. II – O devido processo legal, na esfera penal, se não estiver resguardado e garantido por juiz competente, conforme estabelecido na Constituição bem como na lei de forma anterior ao caso concreto, torna-se verdadeiro tribunal de exceção, cuja decisão pode estar eivada de vícios e a liberdade de locomoção em perigo. Dessa forma, não se vislumbra a inadequação da via eleita. III – À JMU, como órgão especializado do Poder Judiciário, compete processar e julgar suposto delito de estelionato praticado por civis contra bens jurídicos caros à Administração Militar, sob o mandamento do art. 124 da Constituição Federal, c/c o art. 9°, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM). IV – O legislador constituinte originário fixou a competência da JMU sob o critério ratione legis. Sob uma análise enraizada no âmbito infraconstitucional, a jurisdição foi estabelecida ratione materiae. Assim, independe a qualidade ou o status do agente delitivo. V – Ordem denegada. Unânime.