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Jurisprudência STM 7000781-80.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/09/2018

Data de Julgamento

23/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DPU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR EM SEDE DO APF. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DO SEGUNDO DEPOIMENTO PRESTADO PELO RÉU EM SEDE DO APF. ACOLHIMENTO POR MAIORIA. NULIDADE DO LAUDO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. PORTE DE ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.343/06. REJEIÇÃO. TIPICIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se a presença de advogado é oportunizada ao flagranteado e há o conhecimento de suas garantias constitucionais, entre essas a assistência técnica, inexiste ofensa à Lei nº 13.245/16 (que altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Se o réu prestar o compromisso de dizer a verdade, em sede do APF, o seu depoimento deve ser desentranhado dos autos. Ainda que presente a irregularidade, inexistindo prejuízo para a Defesa, descabe anular o feito por completo, mas tão somente reconhecer a violação do direito ao silêncio. Preliminar acolhida por maioria. 3. A suposta nulidade do Laudo Inicial, por ter sido assinado por um perito, perfaz matéria atinente à análise das provas, a ser sopesada por ocasião do mérito. Preliminar não conhecida por maioria. 4. Quando o Processo era físico, já não se deferia a transcrição de depoimentos obtidos por menos audiovisuais, quanto menos agora, diante da modernização ofertada pelo e-Proc - STM. Assim, a ausência da degravação do interrogatório do réu não gera qualquer nulidade processual. Preliminar rejeitada por unanimidade. 5. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais a segurança pública, que perfaz direito fundamental da sociedade. 6. Conforme a jurisprudência do STF, a criação de crimes de perigo abstrato não representa comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. Muitas vezes, resulta na melhor proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente e a saúde. 7. A análise dos princípios da Proporcionalidade e da Insignificância aponta, seja qual for a quantidade da substância entorpecente apreendida em área sob a Administração Militar, para a necessária repressão do crime previsto no art. 290 do CPM. 8. A Lei n° 11.343/06 não se aplica aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal Militar - art. 290 do CPM. 9. O agente que tenta retirar entorpecente de Organização Militar, para impedir que as autoridades investiguem os fatos, age conforme o núcleo do tipo de portá-lo em área sob a Administração Militar. 10. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.


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