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Jurisprudência STM 7000781-75.2021.7.00.0000 de 25 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

26/10/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA.

Ementa

AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO àS TESES FIRMADAS PELO STF no tocante à repercussão geral. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, já decidiu que a questão da ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, a Suprema Corte, quando da análise do Tema 424 do Sistema de Repercussão Geral, fixou a tese de que a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial também tem a mesma natureza. Tem-se, portanto, conforme entendeu o Excelso Pretório, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Ademais, não obstante a tentativa da Defesa, com o emprego da técnica da distinção (distinguish), a hipótese apresentada se subsome perfeitamente aos precedentes citados, de modo a não justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000781-75.2021.7.00.0000 de 25 de fevereiro de 2022