Jurisprudência STM 7000781-70.2024.7.00.0000 de 27 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
18/12/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Recurso é tempestivo e, embora o Agravante não esteja devidamente representado por advogado, deve ser conhecido, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido, por unanimidade, pelo Colegiado deste Tribunal ao julgar o AI nº 7000771-26.2024.7.00.0000. 2. Não há controvérsia a ser dirimida, uma vez que a incompetência deste Tribunal para conhecer e julgar Habeas Corpus contra atos de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) é inconteste, nos termos prescritos no art. 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do art. 6º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). 3. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime.