Jurisprudência STM 7000780-27.2020.7.00.0000 de 28 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
23/10/2020
Data de Julgamento
11/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PGJM. DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MAIORIA. I - O embargante não obteve êxito em demonstrar a existência de contradição em relação ao Acórdão embargado, o qual definiu, de forma inequívoca, que o acórdão confirmatório de sentença condenatória não deve ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional, considerando a taxatividade do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM, bem como a especialidade do Direito Penal Militar. II - Não há possibilidade jurídica de conferir efeitos infringentes aos presentes declaratórios, tendo em vista que o Acórdão deste Tribunal em sede Embargos Infringentes e de Nulidade significa a última decisão colegiada nesta instância ordinária e que os efeitos modificativos ora pretendidos foram articulados, tão somente, porque o embargante não concordou com a interpretação dada pela corrente vencedora. Além do mais, nenhuma contradição do julgado foi efetivamente demonstrada pelo embargante. III - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão majoritária.