Jurisprudência STM 7000779-42.2020.7.00.0000 de 28 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/10/2020
Data de Julgamento
13/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SIMULAÇÃO. VIDA INCOMPATÍVEL COM DOENÇA MENTAL. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. AGRAVAÇÃO DA PENA. ART. 251, § 3º, CPM. RÉU CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO MAJORITÁRIA. Incide no crime de estelionato previdenciário agente que simula doença mental para receber auxílio-invalidez incompatível com a sua vida pessoal. Não se aplica a agravante prevista no § 3º do art. 251 do CPM para réu civil e militar da reserva ou reformado. A prática delitiva do estelionato em detrimento da Administração Militar já constituiu elementar do tipo e o seu acréscimo representaria violação do princípio do ne bis in idem. É impossível a aplicação da causa exasperadora de pena, consistente na continuidade delitiva, tendo em vista que o estelionato previdenciário em detrimento da Administração Militar, perpetrado pelo próprio beneficiário, é um crime permanente, que se protrai no tempo. A ofensa ao bem jurídico é reiterada mês a mês, enquanto não descoberta a fraude ou o agente a faça cessar a qualquer tempo. Autoria e materialidade demonstradas. Decisão por maioria.