Jurisprudência STM 7000779-13.2018.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
20/09/2018
Data de Julgamento
19/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. PRELIMINARES DA DEFESA. ART. 538 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO MPM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO ENTRE MEMBROS DO MPM. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TENTATIVA DE FURTO PARTICULAR. CRIME COMUM. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME MILITAR. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. Como os Tribunais Superiores e o Excelso Pretório sedimentaram o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer como parte e como fiscal da lei no processo, não há que falar em ofensa ao Princípio da Isonomia porque, na forma do art. 538 do CPPM, tanto a acusação como o réu poderão opor embargos infringentes do julgado e de nulidade, o que evidencia a consagrada paridade de armas. Em homenagem ao Princípio da Independência Funcional, inscrito no § 1º do art. 127 da Constituição Federal de 1988, o posicionamento emitido por um dos membros do Ministério Público não está vinculado ao do outro, podendo, desse modo, divergirem entre si sobre as mesmas questões, desde que a discordância ocorra em fases distintas do processo. O crime de ingresso clandestino, que é notadamente uma infração penal de subsidiariedade expressa, só seria absorvido pelo delito mais grave de tentativa de furto se tivesse sido classificado, na Exordial Acusatória, como um crime militar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da consunção quando houver diversidade de bens jurídicos, dos momentos consumativos e dos sujeitos passivos. Esta Corte Castrense consolidou o entendimento jurisprudencial de que o magistrado, ao examinar a inicial acusatória, deve limitar-se à análise dos requisitos legais elencados nos artigos 77 e 78 do CPPM, sem adentrar ao mérito. Eventuais dúvidas quanto à intenção do agente e à materialidade delitiva, na fase do recebimento da Denúncia, militam em favor da sociedade. Preliminares Rejeitadas. Decisão unânime. Embargos Infringentes do julgado e de nulidade acolhidos. Decisão majoritária.