Jurisprudência STM 7000777-72.2020.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
22/10/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTES. MILITAR PRESO POR PRISÃO DISCIPLINAR SENDO ESCOLTADO POR OUTRO MILITAR. CRIMES DE POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR TEMPO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE ODIOSA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do Acusado, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime perpetrado. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair que o perigo à liberdade plena do investigado ou réu possa representar para os meios ou os fins do processo penal. Da mesma forma que se exige do Estado a demonstração da presença de suporte fático e de direito justificadores da prisão preventiva em relação ao Acusado que esteja solto, também se impõe ao Estado o ônus da prova da real necessidade da manutenção da prisão, sob pena de odiosa antecipação de pena. Denota-se inadequado alicerçar a manutenção da segregação cautelar, em evidente ofensa ao primado da presunção de inocência, sobretudo em fase embrionária de persecução penal, quando o Julgador antecipar a análise de mérito. Há de se perscrutar o tempo em que o Paciente foi mantido preso cautelarmente, sobretudo quando praticar crime que não proíbe a concessão do sursis, ou mesmo quando há fundados motivos de que o Acusado poderá recorrer em liberdade, em caso de eventual condenação. Em não havendo outra inquisa ou ação penal militar em desfavor do Paciente, bem como não verificando notícia de outros fatos que possam impedi-lo de aguardar o julgamento em liberdade, a sua soltura é medida a ser considerada. Habeas Corpus conhecido e concedido à unanimidade.