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Jurisprudência STM 7000777-67.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/09/2023

Data de Julgamento

10/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 218-C DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DETERMINANTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. ART. 70, II, “G”, DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA. 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ATENUAÇÃO ÚNICA. ART. 74 DO CPM. REFORMULAÇÃO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A SER INDENIZADO. RETIRADO DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. Na aplicação do art. 69 do CPM, o magistrado possui certa margem de discricionariedade. Contudo, a avaliação das circunstâncias judiciais precisa estar motivada, embora de forma sucinta, em dados concretos contidos no processo. A agravante prevista na alínea “g” do inciso II do art. 70 do CPM deve incidir quando o Agente tiver cometido o crime “com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”. In casu, o acesso obtido pelo Acusado ao notebook e ao celular da vítima não se deu em razão do cargo ou da função por ele exercida. Embora reconhecidas 2 (duas) atenuantes genéricas, na 2ª fase da dosimetria, procedeu-se a uma só atenuação da pena, consoante dispõe o art. 74 do CPM. Em razão do Princípio da Especialidade, o artigo 387, inciso IV, do CPP não se aplica aos feitos da Justiça Militar da União. Precedentes desta Corte. Apelação parcialmente provida, para, por unanimidade, mantendo a condenação imposta, reformular a pena aplicada para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e, por maioria, retirar da Sentença recorrida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.


Jurisprudência STM 7000777-67.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2024