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Jurisprudência STM 7000777-43.2018.7.00.0000 de 05 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/09/2018

Data de Julgamento

22/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 C/C ART. 189 DO CPM. DESERÇÃO. PEDIDO RECONHECIMENTO DE EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TESES. AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 88, II, "A" DO CPM, E 617, II, "A" DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES MENÇÃO AOS POSTULADOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O efeito devolutivo pleno é questão imbricada ao mérito da apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matérias de ordem pública trazem ao STM o dever de ofício de reconhecê-las e declarar a nulidade. Precedentes do STM. 2. A tese de ausência de dolo em razão de erro de tipo deve conter respaldo nos autos, sobretudo quando o Acusado puder trazer elementos de convicção ao julgador para confirmar suas alegações. Ademais, o erro de interpretação quanto a dispensa militar não constitui elemento apto a ensejar a absolvição. 3. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 4. A Deserção é um dos mais graves crimes militares, considerada, inclusive, como o crime militar por excelência. Com efeito, o delito de deserção tem previsão de pena máxima, em tempo de paz, de 2 (dois) anos e destina-se à proteção do serviço militar e o dever militar, dos quais depende a Nação para garantia de sua soberania. Não por outro motivo, em tempo de guerra, o militar que desertar em presença do inimigo ficará sujeito à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em seu grau mínimo, e, no seu grau máximo, à pena de morte. 5. A doutrina mais abalizada identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. Essa orientação permitiu a conversão do princípio da reserva legal no princípio da reserva legal proporcional, que pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas, também, a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização. E a diretriz preconizada por esta Corte segue o azimute de que a norma prevista no art. 88, II, "a" do CPM, permanece plenamente válida. Assim, a punição pelo crime de Deserção, no atual panorama legislativo, somente se demonstra proporcional em razão do dispositivo que veda a aplicação do "sursis" a esses casos e não o contrário. Apelo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000777-43.2018.7.00.0000 de 05 de junho de 2019