Jurisprudência STM 7000777-04.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/11/2022
Data de Julgamento
16/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Segundo a dicção do art. 542 do Código de Processo Penal Militar, no manejo dos aclaratórios a Parte recorrente apenas indicará os pontos em que entende o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse contexto, considerando que a Parte insurgente indicou o ponto que, sob sua ótica, teria sido omisso no Acórdão embargado, bem como satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade do Recurso, caberá ao exame do mérito a análise sobre a pertinência ou não dos apontamentos delineados na peça recursal, razão pela qual o Recurso deve ser conhecido. A despeito da alegação defensiva de que o Acórdão teria sido omisso, ao deixar de trazer para esta Corte a matéria relativa à não apreciação do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público Militar em Alegações Orais no momento oportuno, notadamente nas Razões expendidas no Recurso de Apelação, não caberia ao Relator discorrer sobre uma pretensão não deduzida pela Parte. Afinal, como cediço, o enfrentamento de teses em sede de Apelação é consectário do primado do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no Recurso. Não obstante a alegação defensiva de que o Julgador estaria vinculado à convicção do Órgão de Acusação, esse entendimento não é compatível com a própria definição do Sistema Acusatório. O Órgão Ministerial tem ampla liberdade quanto à sua convicção acusatória. Todavia, eventual vinculação do Juízo à manifestação do Parquet, em última análise, transferiria para o Ministério Público Militar a competência para a resolução da causa submetida ao Poder Judiciário, fato que desvirtuaria a essência do processo penal castrense. Assim, o livre convencimento motivado faculta ao Conselho de Justiça proferir sentença condenatória por fato articulado na Denúncia, ainda que pese o pedido absolutório formulado pelo titular da ação penal militar em Audiência de Julgamento, tal qual a hipótese dos autos vertentes. Portanto, não cabe falar-se, também, da não recepção do artigo 437, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, cuja disposição é absolutamente compatível com o texto constitucional em vigor, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.