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Jurisprudência STM 7000776-53.2021.7.00.0000 de 23 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/10/2021

Data de Julgamento

25/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS COLEGAS DE FARDA. ALEGAÇÃO DE USO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÁFICO E USO DE COCAÍNA EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. A materialidade e a autoria restaram amplamente configuradas, revelando as práticas delituosas tipificadas no art. 290 do CPM, em face do fornecimento gratuito de considerável quantidade de cocaína, pelo primeiro Apelante, aos seus colegas de farda, no interior do quartel, e na posse e no uso da droga pelos corréus. A relevante quantidade da substância encontrada e periciada, aliada ao consumo pelo primeiro Apelante, que forneceu também para uso dos demais companheiros, bem como o alto poder nocivo da espécie da droga (cocaína), reclamam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Consideradas as peculiaridades dos fatos ora julgados, é possível a redução da pena na proporção mínima de 1/5 (um quinto) mesmo diante da pluralidade de circunstâncias atenuantes. Não existe inconstitucionalidade ou inconvencionalidade na resposta penal mais severa atribuída às condutas nucleares previstas no art. 290 do CPM, diante da necessidade de se resguardarem os princípios basilares e os valores nos quais se sustentam o militarismo, para assegurar o cumprimento da missão constitucional atribuída às Forças Armadas. As convenções de Nova Iorque e de Viena, apesar de possuírem status de normas supralegais, são ineficazes para afastar a incidência do art. 290 do CPM às condutas praticadas em locais sujeitos à administração militar, tendo em vista a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, haja vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol das condutas tipificadas como crimes militares, contudo não derrogou os dispositivos previstos no Código Penal Militar, os quais prevalecem em razão da sua especialidade. Apelações desprovidas. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000776-53.2021.7.00.0000 de 23 de setembro de 2022