Jurisprudência STM 7000775-39.2019.7.00.0000 de 27 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/07/2019
Data de Julgamento
19/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. ACUSADO OUVIDO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO. REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. GOZO DOS DIREITOS CONFERIDOS AOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quando os autos indicarem que, apesar do uso da expressão "testemunha", no curso do Inquérito Policial, o Acusado tiver sido tratado, a todo tempo, como se investigado fosse, razão pela qual fruiu de todos os direitos e as garantias inerentes a essa posição processual, inexistirá privação ao seu direito de não produzir prova contra si, e, por conseguinte, ao primado da ampla defesa. 2. Constatados prova de materialidade e indícios de autoria, faz-se imperioso que a responsabilidade criminal do Acusado seja averiguada no âmbito de Ação Penal Militar, revestida das garantias da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.