Jurisprudência STM 7000775-05.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
22/10/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE RÉU INDEFESO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIBILIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Não se evidencia dos autos nenhuma ordem ilegal ou abuso de poder perpetrados pelo juízo de primeiro grau capaz de restringir ou ameaçar a liberdade de locomoção do paciente. Inadequação da via eleita. 2. A decisão que declarou o réu indefeso, em virtude do defensor constituído ter deixado de promover a efetiva defesa de mérito do acusado, não padece de qualquer ilegalidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal, com base na interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do CPPM c /com o art. 187 do CPM, tem firmado o entendimento de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da denúncia. Iniciada a ação penal, eventual licenciamento ou desincorporação do militar não cria qualquer empecilho à regularidade da persecução criminal. 4. Ressalta-se que a jurisprudência mais recente da Primeira Turma do STF se orienta no sentido de que, no crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia, pouco importando a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas para fins de prosseguimento da instrução processual penal. Precedentes do STF: HC 146355 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07- 2018 PUBLIC 01-08-2018; HC 152740 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, Processo Eletrônico DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019; e HC 178791 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, Processo Eletrônico DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020. No mesmo sentido: HC 148992 AgR; HC 146355 AgR; HC 167640 AgR; HC 168390 AgR; e HC 173337 AgR. 5. Habeas Corpus não conhecido. Decisão por maioria.