Jurisprudência STM 7000774-83.2021.7.00.0000 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/10/2021
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTE. POSSE DE COCAÍNA EM ÁREA MILITAR. GRUPO DE AVIAÇÃO DE CAÇA. BASE AÉREA DE CANOAS. PGJM. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. COMPROVADA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NA AUDITORIA. FERIADO ESTADUAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IN DUBIO PRO REO. ÍNFIMA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006. TESES IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não deve prosperar a preliminar de intempestividade arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar em face da comprovada ausência de expediente na Auditoria por motivo de feriado local, situação que prorrogou o prazo final de interposição do recurso para o primeiro dia útil seguinte, momento em que houve a efetiva apresentação do pedido recursal pela defesa. Preliminar que se rejeita. Decisão por unanimidade. A posse de entorpecente em área sujeita à Administração Militar é doutrinariamente classificada como crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo sequer a sua consumação para a configuração do delito. Em que pese a mínima quantidade da substância apreendida, a qual os peritos denominaram de resquício, isso não afasta a materialidade delitiva, tendo em vista a flagrante potencialidade lesiva do objeto jurídico tutelado, vez que o grau do estado alucinógeno causado pelo entorpecente varia de acordo com as condições fisiológicas do usuário. Nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal Militar, não se aplicam os institutos da Lei nº 11.343/2006 nos crimes relacionados a entorpecentes ocorridos no âmbito das Organizações Militares. Conhecido e desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime.