Jurisprudência STM 7000774-20.2020.7.00.0000 de 31 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/10/2020
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR. CONVERSÃO JULGAMENTO VIRTUAL EM VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIDA. MAIORIA. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO LEVE. ART. 175 E 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO E CONSTRANGIMENTO FÍSICO MEDIANTE EMPREGO DE FORÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MPM. PROVIMENTO. CONVERGÊNCIA E HARMONIA DAS PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA UM RÉU. RECONHECIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O pedido formulado pela DPU de conversão do julgamento de sessão virtual para a sistemática de videoconferência foi apreciado em sede preliminar e indeferido por maioria no Plenário, por não ter havido prejuízo à Defesa ou questões de alta indagação que o autorizasse. 2. A conduta do ex-Cb ELIEL amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal do art. 175 do CPM, uma vez que existia vínculo de subordinação entre ele e a vítima, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude dos seus atos. 3. Qualquer ato de constrangimento físico mediante emprego de força configura a prática de violência. As provas colhidas em juízo, entre elas o depoimento da vítima e a confissão do Réu ELIEL, não deixam dúvidas quanto ao dolo que permeou a agressão. 4. O laudo de exame de corpo de delito ratifica a materialidade da lesão causada à vítima, que caracteriza o crime do art. 209, caput, do CPM. 5. Dos depoimentos e oitivas, constantes dos autos do IPM e da APM, foi possível concluir com certeza meridiana que os demais Apelados participaram, efetivamente, das agressões contra o ex-Sd NOGUEIRA. Há convergência e harmonia entre os depoimentos das testemunhas e os demais elementos de provas constantes dos autos. 6. Os Apelados agiram com unidade de desígnios, em concurso de agentes, restando comprovada, por exame de corpo de delito, a prática de lesão de natureza leve ao ofendido. 7. Negado provimento ao Recurso da Defesa. Dado provimento ao Recurso do MPM. Decisão por unanimidade.