Jurisprudência STM 7000773-64.2022.7.00.0000 de 26 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/11/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. ART. 240 DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida, pois o apelante encontrava-se com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, mas não deve ser aplicada, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do quantum mínimo legal, conforme o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ e a parte final do art. 73 do Código Penal Militar. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea só pode ser admitido quando a autoria delitiva seja ignorada ou imputada a outrem, fato não ocorrido no caso em tela. Desprovimento do apelo. Decisão por unanimidade.