Jurisprudência STM 7000773-35.2020.7.00.0000 de 14 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECLAMAÇÃO
Data de Autuação
21/10/2020
Data de Julgamento
23/03/2021
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,PROVA SUBJETIVA. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,CONCURSO PARA SERVIDOR.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. AUTORIDADE DO JULGADO PRESERVADA. 1. A necessidade de dilação probatória é providência inviável em sede de Reclamação. 2. Está consolidado o entendimento quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação adotados pela Banca Examinadora em concurso público para provimento de vagas. 3. Não há atentado à autoridade do julgado desta Corte quando o Acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança tenha sido devidamente observado. Reclamação improcedente. Decisão unânime.