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Jurisprudência STM 7000772-84.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/07/2019

Data de Julgamento

23/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. MPM. PRELIMINAR. AMPLITUDE DO APELO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO A SUPERIOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO PENAL. INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESACATO. READEQUAÇÃO DA PENA. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIALMENTE. DECISÕES UNÂNIMES. O ônus de delimitar a matéria a ser reapreciada pelo órgão jurisdicional competente cabe ao recorrente, considerando o brocardo do tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Comprovada a mácula ao regular cumprimento das normas emanadas da administração castrense, representada pela autoridade do militar ordenante, há a violação do tipo penal previsto no art. 301, caput, do Codex Milicien. Por sua vez, a prática delitiva contida no art. 298 do CPM, qual seja, desacatar a superior, pode ocorrer de três formas: com ofensa à dignidade, ao decoro ou, ainda, quando o ofensor procura deprimir a autoridade do superior. O delito de desobediência não constitui meio necessário para o desacato, não havendo falar, na espécie, em incidência do princípio da consunção ou de bis in idem. Note-se que, em que pese o CPM ter elencado ambos os tipos penais no título "dos crimes contra a administração militar", o objeto material não é idêntico, tanto que o capítulo contempla nomen iuris distintos, - "do desacato e da desobediência". Certo é que a conduta, voluntária ou culposa, de se colocar em posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, por meio de ingestão de bebida alcoólica, não induz a exclusão da culpabilidade por incidir, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da actio libera in causa. O tipo incriminador previsto no art. 298 do CPM em nada se contrapõe com a Constituição Federal ou com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Há de ressaltar que reduzir a importância dos fatos narrados à mera questão condominial vai de encontro aos postulados máximos da justiça castrense. A readequação da pena revela-se necessária em face da incidência do art. 70, inciso II, alínea "c", do CPM, não sendo necessária a conduta de "depois de embriagar-se" ser preordenada. Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000772-84.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019