Jurisprudência STM 7000772-45.2023.7.00.0000 de 28 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/09/2023
Data de Julgamento
09/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A tese de amplitude do efeito devolutivo do Apelo é tema recorrente neste Tribunal, o qual tem decidido, reiteradamente, que a questão da amplitude do efeito devolutivo da Apelação se encontra imbricado com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar, consoante dispõe o art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II. A atuação do Tribunal ad quem está condicionada à insurgência contida no apelo, ou nas razões ou contrarrazões recursais, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, não se olvidando, evidentemente, das matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas, inclusive, de ofício, o que não se observa no caso em exame. Precedentes do STM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. III. No mérito, observa-se que a DPU não trouxe elementos hábeis a justificar a reforma da sentença condenatória, motivo pelo qual o apelo defensivo deve ser desprovido. Ao revés, vê-se dos autos que a sentença se baseou em provas robustas da autoria e da materialidade do delito imputado ao réu na denúncia. IV. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. V. Ressalte-se que não é possível acolher o pleito subsidiário da Defesa, de desclassificação do crime de desacato a superior para o crime de desrespeito a superior, tendo em vista que o Réu praticou a conduta com o dolo de desprestigiar a função exercida por sua superior, em virtude da Ofendida ter presidido o procedimento administrativo que resultou na sua exclusão das Forças Armadas. Por conseguinte, ofendeu, também, a instituição militar e seus princípios norteadores da Hierarquia e da Disciplina. VI. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença condenatória. VII. no que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, cumpre ressaltar que não se observa na Sentença recorrida qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988. VIII. Apelo desprovido. Decisão por maioria.