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Jurisprudência STM 7000772-21.2018.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/09/2018

Data de Julgamento

17/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELAS DEFESAS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Inexistência de amparo legal quanto ao pleito defensivo de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. No mérito, a Corte deu provimento ao pleito defensivo para reformar a Sentença condenatória e absolver os Réus, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM. IV. Constata-se nos autos que a conduta ilícita imputada aos Réus não revela a caracterização do elemento subjetivo para a consumação do suposto delito de falsidade ideológica descrito na Denúncia. V. Consoante a doutrina de Silvio Amaral, a suposta conduta delituosa precisa ser juridicamente relevante para o agente ou para a vítima, ou para ambos. A falsificação inócua, sem qualquer repercussão na órbita dos direitos ou das obrigações de quem quer que seja não constitui ilícito penal, embora contenha em si, ostensivamente, o requisito da alteração da verdade documental. VI. O malefício que não cria, não modifica, não perturba, nem extingue direito algum, não afeta a fé pública, no conceito da lei, ainda que realmente viole a crença de toda uma coletividade em torno de um determinado documento. VII. O falso somente será punível contanto que o dano seja possível, isto é, que exista potencialmente, como consequência da falsificação. Ainda que não expressamente mencionado pela lei, o dano, real ou potencial é uniformemente considerado pela doutrina, nacional e estrangeira, de todos os tempos, como requisito essencial à configuração do crime de falsidade. VIII. Cumpre enfatizar que as condutas dos Réus, que deram suporte à Denúncia, não trouxeram qualquer prejuízo ao Erário ou indícios de locupletamento indevido, fato perfeitamente caracterizado por meio de prova técnica e durante a fase inquisitorial e, em juízo. IX. Por outro lado, ao revés, cabe ressaltar como sendo evidente a prática de irregularidades documentais no âmbito administrativo, mas que jamais se consubstanciaram como elementos aptos a justificar uma reprimenda penal. X. Apelos providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000772-21.2018.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019