Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000771-65.2020.7.00.0000 de 09 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/10/2020

Data de Julgamento

12/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. DPU E MPM. ART. 290 DO CPM. TESES DA DEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE LESÃO REAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BENS TUTELADOS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CRUELDADE DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO. REJEITADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO LEGAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS ADEQUADOS. LEI Nº 11.343/2006 E Nº 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DA DPU NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TESES DO MPM. CONCURSO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. CONDUTA ÚNICA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVANTE. TORPEZA. AUSÊNCIA DE PROVA. SURSIS. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUMENTO DA SANÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. As condenações pela incursão no art. 290 do CPM irradiam a tolerância "zero" em relação à posse de entorpecentes em áreas sob a Administração Militar, por sua evidente relação perniciosa com o ambiente castrense. Assim, descabe a tese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, em relação a drogas apreendidas, mesmo que em pequenas quantidades. 2. O bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde pública, alcançando também a hierarquia, a disciplina, a moral da corporação e o conceito social de Forças Armadas, instituições voltadas para a garantia da ordem democrática. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesão à saúde atinge o espectro coletivo, sem a necessidade de aquilatar-se a ofensa real, ou seja, naturalística ao bem jurídico tutelado. 3. No âmbito da Justiça Militar da União, no tocante aos crimes relacionados a entorpecentes, a incidência dos Princípios da Insignificância e da Proporcionalidade não alcançam a amplitude verificada na seara comum, em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. A sanção prevista no preceito secundário do art. 290 do CPM prevalece em relação à Lei Civil de Entorpecentes. 4. O art. 290 do CPM foi plenamente recepcionado pela CF/88, razão pela qual descabe o argumento de crueldade da pena e ofensa à dignidade da pessoa humana. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade/convencionalidade. 6. A questão da droga em recinto castrense reside na qualidade da relação jurídica entre o portador da substância ilícita e a instituição castrense, no instante em que flagrado com a posse da droga em área sob a Administração Militar; e não no tipo ou na quantidade de droga apreendida. 7. Descabe a desclassificação do crime do art. 290 do CPM para outros delitos similares com base no Direito Comparado, prevalecendo o Princípio da Especialidade. Pela mesma razão, não se admite a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima e a desclassificação para transgressão disciplinar. 8. Na dosimetria da pena, o julgador pode considerar a confissão como prova de acordo com o seu livre convencimento motivado, na forma prevista no CPPM. 9. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 10. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, na hipótese, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Precedentes. 11. Para fins de prequestionamento, o art. 290 do CPM não macula os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como não caracteriza ofensa à previsão constitucional de proibição de penas cruéis e de substituição por penas alternativas. 12. O crime continuado implica a repetição de condutas ilícitas em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhante, mas não em um contexto único. Nessa hipótese, não há concurso de crimes. 13. À luz do Princípio da Proporcionalidade, o agente que adentra no quartel, portando a droga para repassá-la a outrem, merece a exacerbação da pena-base. 14. A agravante relativa à torpeza não pode ser presumida, necessitando de inequívoca prova para que seja aplicada. 15. O pleito para revogação de concessão de sursis deve ser fundamentado, sendo insuficiente argumentar, genericamente, a inadequação aos requisitos objetivos do art. 84 do CPM. 16. Condenações mantidas. Recurso da DPU não provido. Decisão unânime. Recurso do MPM provido parcialmente. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000771-65.2020.7.00.0000 de 09 de setembro de 2021