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Jurisprudência STM 7000771-60.2023.7.00.0000 de 17 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/09/2023

Data de Julgamento

04/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. DOLO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O Código de Processo Penal Militar não prevê a suspensão do processo com base em julgamentos de casos não relacionados. 2. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva. 3. O fato de o militar, livre e conscientemente, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em área sob administração militar, sabendo tratar-se de maconha, já se torna condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal, independentemente de qual seja sua intenção. 4. Exclui-se a aplicação do Princípio da Insignificância no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


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