Jurisprudência STM 7000771-31.2021.7.00.0000 de 17 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/10/2021
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. POSSE DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. REJEIÇÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA MANTIDA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. No âmbito da JMU, a revista pessoal é regida pelo art. 180 e seguintes do CPPM. In casu, os direitos individuais do Apelante foram plenamente preservados pelos Graduados, que realizaram a revista pessoal em conformidade com os preceitos legais e nos limites de suas atribuições, não havendo que se falar em desconsideração da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do Réu, previstos no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo suscitada pela PGJM. Decisão por unanimidade. A autoria e a materialidade do crime praticado pelo Apelante encontram-se plenamente comprovadas nos autos. No que diz respeito à prova da materialidade do delito, "O material foi apreendido, conforme o Termo de Apreensão (...), e acondicionado em invólucro plástico com lacre nº 0058216, não existindo nenhuma irregularidade.". Demonstrado o trâmite da droga desde o momento da sua apreensão até a expedição do laudo pericial definitivo, a menção a "(...) cigarro(s) artesanal(ais) parcialmente queimado(s) (...)" configura mera irregularidade, que não tem o condão de macular a instrução processual, restando afastada a tese de quebra da cadeia de custódia. O art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar a sua compatibilidade com as Convenções Internacionais da ONU. O advento da Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a prevalência da norma contida no referido dispositivo legal sobre os dispositivos da Lei nº 11.343/2006. É inconteste que a presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, razão pela qual este Tribunal rechaça a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da JMU, nos casos em que se configura a prática do crime do art. 290 do CPM. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.