Jurisprudência STM 7000771-26.2024.7.00.0000 de 27 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
16/12/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que, em sede de habeas corpus, o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do Agravo. Por uma questão de hierarquia definida na Constituição Federal, esta Corte não pode apreciar questões que estão sob a égide do Supremo Tribunal Federal. Ainda que os episódios narrados no habeas corpus pudessem, em tese, ser considerados crimes militares por extensão, em razão da ampliação da competência promovida pela Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, o polo passivo da demanda impede a apreciação do writ. Não é demais destacar que o art. 6º da Lei nº 8.457/1992 define a competência originária do Superior Tribunal Militar para processar e julgar “c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018).” Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime.