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Jurisprudência STM 7000771-02.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/07/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DESACATO A MILITAR. CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. PROGRESSÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MPM. FRAGMENTAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Na progressão criminosa em sentido estrito o agente tem o desígnio inicial de cometer o delito menos grave, só que, sem sair do iter criminis, resolve praticar outra infração penal mais grave. Quando isso acontece, afasta-se o instituto do concurso material e aplica-se o Princípio da Consunção para que o infrator responda apenas pelo ato punível de maior gravidade. As condutas descritas na Denúncia, além de terem acontecido de forma sucessiva, possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos se sucederam no mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar. Ficou devidamente comprovado, nos autos, que o Réu, de forma livre e consciente, ofendeu gravemente o prestígio da Administração Militar quando proferiu, por várias vezes, palavras de baixo calão aos integrantes do Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas da Operação Furacão LXXVI e quando tentou agredi-los com empurrões, tudo isso na presença de moradores da Cidade de Deus. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000771-02.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019