Jurisprudência STM 7000771-02.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/07/2019
Data de Julgamento
26/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DESACATO A MILITAR. CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. PROGRESSÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MPM. FRAGMENTAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Na progressão criminosa em sentido estrito o agente tem o desígnio inicial de cometer o delito menos grave, só que, sem sair do iter criminis, resolve praticar outra infração penal mais grave. Quando isso acontece, afasta-se o instituto do concurso material e aplica-se o Princípio da Consunção para que o infrator responda apenas pelo ato punível de maior gravidade. As condutas descritas na Denúncia, além de terem acontecido de forma sucessiva, possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos se sucederam no mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar. Ficou devidamente comprovado, nos autos, que o Réu, de forma livre e consciente, ofendeu gravemente o prestígio da Administração Militar quando proferiu, por várias vezes, palavras de baixo calão aos integrantes do Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas da Operação Furacão LXXVI e quando tentou agredi-los com empurrões, tudo isso na presença de moradores da Cidade de Deus. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão Unânime.