Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000770-46.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/10/2021

Data de Julgamento

05/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ARTS. 175 E 209 DO CPM. "BATISMO" OU "TROTE" ENGAJAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA LESÃO LEVÍSSIMA. NÃO CABIMENTO. ART. 159 DO CPM. INAPLICABILIDADE. ERRO DE DIREITO E ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Os Réus foram licenciados quase um ano após a ocorrência dos fatos delituosos objetos do presente processo, o que, por si, afasta a tese relativa à dupla sanção. Não consta, portanto, que tenha havido qualquer tipo de punição administrativa, mas apenas o desligamento dos Acusados por ato discricionário da Administração Militar. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a possibilitar a apuração administrativa e criminal pelo mesmo fato sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. A prova testemunhal produzida durante a instrução criminal, igualmente, não deixa dúvidas quanto à dinâmica dos fatos nos termos em que narrados na exordial. Na hipótese dos autos não se verificou uma lesão modesta, mas uma extensa área lesionada, cuja existência foi atestada pelos peritos, mesmo após meses do ocorrido, não se justificando a desclassificação do delito de lesão corporal leve para lesão levíssima. Não há como atender ao pedido alternativo da Defesa de que seja a pena do crime contra a pessoa diminuída em metade, nos termos do art. 159 do CPM. Implausível supor que após vários minutos de palmadas nas nádegas do colega, seja com as mãos, seja com outro instrumento contundente, os Réus não assumissem o risco de lesionar o colega com o resultado de suas condutas. Ademais, conforme eles próprios alegaram, também sofreram lesões em virtude de trote ao engajarem. Dessa forma, podiam, perfeitamente, prever o resultado de suas ações. Esse tipo de conduta é inaceitável e merece ser julgada com o necessário rigor, de modo a coibir sua perpetuação no âmbito das Forças Armadas, onde são imperativas a hierarquia e a disciplina. É inaplicável considerar a conduta como erro de direito nos termos do art. 35 do CPM, sendo possível verificar, em depoimentos constantes dos autos, que tal prática não era permitida e nem considerada uma coisa normal, inclusive o Comando já havia orientado que ela não deveria ocorrer. Quanto à tese do erro culturalmente condicionado, é sabido que este erro só é reconhecido em situações específicas, como no caso de etnias com culturas próprias, de modo bem diverso do pretendido pela Defesa. O pedido defensivo de aplicação de penas restritivas de direito, na forma do art. 44 e §§, do Código Penal comum, por analogia, não pode ser acolhido, em face da ausência de previsão legal e conforme inúmeros precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, devido à especialidade da Justiça Militar da União. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000770-46.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022