Jurisprudência STM 7000769-61.2021.7.00.0000 de 27 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
21/10/2021
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CRIME CULPOSO. CONDUTA VOLUNTÁRIA. RESULTADO PREVISÍVEL. REQUISITOS. PRESENTES. CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Preliminarmente, não há como acolher a pretensão defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois a publicação do acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, por esta Corte, também possui o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeição da preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Decisão por maioria. No mérito, a ocorrência do resultado lesão corporal na vítima pela inobservância do dever objetivo de cuidado dos militares envolvidos na operação, bem como do sentenciado, torna inviável acolher a tese minoritária de ausência de responsabilidade penal do embargante pela ausência de domínio do fato delitivo ou pela aplicação da excludente de culpabilidade do estrito cumprimento do dever legal. Isto porque, o recorrente, na função de Comandante de Grupo, além de ter dado a ordem para a execução dos tiros na vítima, tinha a função de orientar corretamente os atiradores sobre a utilização da munição, sobre os procedimentos de segurança e sobre o manuseio do armamento no momento da simulação. Assim, observa-se que o embargante criou um risco proibido ao participar de uma demonstração sem se preocupar na preparação para a execução da instrução e sem se informar sobre suas responsabilidades e deveres no evento, o que afasta as alegações defensivas de ausência do domínio do fato e da excludente de culpabilidade do estrito cumprimento do dever legal. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.