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Jurisprudência STM 7000769-32.2019.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

22/07/2019

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA DA 2ª CJM. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO PENAL MILITAR EM TRÂMITE NA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª AUDITORIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 1ª AUDITORIA DA 2ª CJM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM, nos autos da APM nº 7000115-82.2019.7.02.0002, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM. Foi alegada conexão entre o feito em questão, que apura a prática de falsificação e de uso de documentos falsos, apresentados por despachante náutico à Capitania Fluvial Tietê-Paraná, e a Ação Penal Militar nº 0000068-93.2011.7.02.0202, em trâmite perante a 2ª auditoria da 2ª CJM. Não obstante tenha-se em comum, em relação às duas Ações Penais, a apresentação de documentos falsos à Capitania Fluvial Tietê-Paraná, o contexto, os envolvidos, os objetivos e o tempo dos crimes são distintos. No presente caso, não existe conexão intersubjetiva, seja por simultaneidade, seja por reciprocidade. Tampouco, pode-se falar em intersubjetividade por concurso, eis que inexiste identidade de Réus nos referidos Processos, muito menos liame subjetivo entre eles. Não se verifica conexão objetiva entre as ações, seja teleológica, seja consequencial, pois não há como considerar que o delito apurado no Processo nº 7000115-82.2019.7.02.0002 tenha sido praticado para facilitar a execução, ocultar ou conseguir impunidade ou vantagem em relação aos delitos pretéritos. Tampouco, se pode falar em conexão instrumental, pois não há como conceber que as provas do delito apurado no Feito nº 7000115-82.2019.7.02.0002 possam influir na prova daqueles outros, praticados 3 (três) anos antes e em contextos totalmente díspares. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para firmar a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000769-32.2019.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019