Jurisprudência STM 7000768-76.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/10/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO E AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATIPICIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 72, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. A quantidade de droga apreendida em poder do Apelante, ainda que seja de pouca monta, não configura ineficácia absoluta do meio empregado, muito menos atipicidade, tendo em vista que o que se considera é a qualidade da relação jurídica entre o Apelante e as Forças Armadas. O ato de "trazer consigo" substância entorpecente, independente da quantidade, em local sujeito à Administração Militar, lesiona os interesses e os valores albergados pelo Direito Penal Militar. Tal conduta atenta não só contra a saúde pública, mas também contra a disciplina, a ordem e a hierarquia nas Forças Armadas. Tendo em vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida no âmbito das Organizações Militares. No que diz respeito à alegada ausência de perigo efetivo de lesão, vale lembrar que o crime em tela é de perigo abstrato, ou seja, o risco é presumido por lei, restando suficiente a violação da norma. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, por terem sido integradas à ordem jurídica brasileira por via de decretos, as Convenções, não têm o condão de revogar o artigo 290 do CPM. Ademais, a leitura das supracitadas convenções não permite deduzir proibição à tipificação do consumo de entorpecentes como delito penal; na realidade, conferem autorização aos Estados pactuantes no sentido de que empreguem a legislação penal conforme compreendam necessário para coibir condutas danosas. A atenuante contida no art. 72, alínea "d", do CPM requer que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem; no caso em tela, entretanto, a autoria foi comprovada durante a realização de revista. Ademais, o artigo 58 do CPM estabelece o patamar mínimo da pena de reclusão a ser observado pelo magistrado, e o artigo 73 do CPM, por sua vez, apregoa que, na segunda fase da dosimetria da pena, ao considerar as circunstâncias atenuantes, devem ser guardados os limites da pena cominada ao crime. No caso, a pena já se encontra no mínimo legal culminado ao delito, não podendo ser reduzida aquém desse mínimo. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para excluir das condições do sursis a alínea "a" do art. 626 do CPPM, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Decisão unânime.