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Jurisprudência STM 7000768-47.2019.7.00.0000 de 25 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/07/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. Delito de posse de entorpecente previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.744/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Preliminarmente, decretação da nulidade do julgamento e, consequentemente, da Sentença, com renovação, fixando-se a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000768-47.2019.7.00.0000 de 25 de marco de 2020