Jurisprudência STM 7000768-13.2020.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/10/2020
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PROVA DA MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. I − Os autos narram que o Réu, ao exercer a função de Auxiliar de Detalhista da Base Naval, violou suas obrigações legais e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, na gestão das escalas de serviços, uma vez que administrava um grupo de WhatsApp em que eram publicadas trocas e substituições e, em contrapartida, eram oferecidas compensações financeiras. II − A documentação para troca de serviços seguia as normas em vigor e recebia os vistos dos superiores, que não sabiam da vantagem recebida pelo militar que tiraria o serviço. Os depoimentos testemunhais e o interrogatório do Réu firmam a convicção de que o grupo realmente existiu e de que o conteúdo das mensagens é verdadeiro, portanto, não há ilicitude da prova produzida. III − Ademais, inexiste dúvida de que as conversas não tinham conotação de brincadeira e que eram, sim, negociações para as trocas de serviço. IV − O tipo descrito no art. 320 do CPM é crime propriamente militar e funcional, cuja tutela jurídica resguarda o regular funcionamento da Administração Militar e do dever de fidelidade. O dever funcional é a obrigação decorrente do cargo ou do ofício, em que exista correlação na atividade desempenhada e o negócio ilícito almejado. V − Trata-se de crime formal em que para haver consumação basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado. VI − Recurso provido. Decisão por maioria.