Jurisprudência STM 7000767-96.2018.7.00.0000 de 10 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/09/2018
Data de Julgamento
04/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA NA PRÁTICA DE CRIMES-MEIO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. I - A falsidade ideológica, com a emissão ilícita do Certificado de Dispensa de Incorporação e a inscrição mediante fraude em certame militar, ofendeu a bens jurídicos específicos da caserna e se amolda à tipicidade indireta do art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Preliminar de Incompetência rejeitada. II - Inviável a tese da constante prática criminosa como crime meio para se furtar de sua responsabilidade penal. A pacificação social pela prevenção geral da pena restaria comprometida caso ficassem impunes atos que a comunidade considera como último valor de proteção. III - O infrator da norma agiu sempre no sentido de querer o resultado danoso à Administração Militar com consciência e vontade, dirigiu sua conduta na busca do resultado criminoso. O elemento subjetivo específico do tipo do art. 312 do CPM se preencheu com a finalidade de causar prejuízo e obrigação falsa, cujo resultado jurídico foi significativo. IV - Recurso defensivo parcialmente provido a fim de aplicar a fração de 1/8 nas circunstâncias judiciais, primeira fase de dosimetria da pena. Ademais, os meios empregados e os motivos determinantes foram excluídos do cálculo por serem elementares do crime em tela. V - Recurso ministerial provido a fim de empregar o concurso material de crimes, haja vista ausentes os requisitos da continuidade delitiva, como a habitualidade subjetiva e a temporalidade.