Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000767-91.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/10/2021

Data de Julgamento

05/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO. ESPÉCIE DE PENA. DETENÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável no âmbito da JMU. Trata-se de inovação legislativa operada no âmbito do processo penal comum e não de suposta omissão da legislação processual penal militar. Portanto, embora o referido instituto tenha inovado no âmbito do processo penal, a alteração legislativa não operou modificação alguma na legislação processual penal militar, que continua válida e, por ser especial em relação à legislação comum, possui regramentos e diretrizes próprios. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Para a desclassificação para infração disciplinar, faculdade do julgador prevista no art. 240, § 1º, do CPM, o objeto material deve ser de pequeno valor (correspondente a 1/10 - um décimo - do salário-mínimo vigente). Outrossim, consoante jurisprudência do STM, somente poder-se-ia cogitar a desclassificação, caso o acusado permanecesse nas Forças Armadas até o fim do Processo, do contrário, inócua a medida, ante a impossibilidade de sua execução. 3. As esferas penal e administrativa são independentes, e a conduta perpetrada ultrapassou o limite de uma mera transgressão disciplinar. Portanto, ante a comprovação da inversão intencional da posse do objeto, subtraído às escondidas, é descabida a desclassificação pretendida, sob pena de se incorrer na Proteção Deficiente do Estado. 4. Demonstrou-se inequívoco o animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair para si coisa móvel, que não exige o intuito de lucro, sendo necessário somente que o agente delitivo tenha consciência de que se trata de bem alheio. 5. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática do furto, não sendo incomum que grande parte da população brasileira passe por carência financeira. 6. Para a aplicação do princípio da insignificância, mesmo na sua vertente imprópria, faz-se necessário, dentre outros critérios, que a conduta seja minimamente ofensiva e que o grau de reprovabilidade seja reduzido, situações que não estão evidenciadas nos autos. 7. A permanência da res na posse do Acusado, por considerável período de tempo, descaracteriza situação de perigo iminente configurador do estado de necessidade. 8. Consoante o disposto no art. 58 do CPM, o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. A fixação dessa espécie de pena em patamar inferior ao legalmente previsto deve ser alterada, devendo constar a espécie detenção. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, substituir a pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela pena de 4 (quatro) meses de detenção. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000767-91.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022