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Jurisprudência STM 7000767-62.2019.7.00.0000 de 19 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

18/07/2019

Data de Julgamento

10/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 311 E 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. MATÉRIA IMBRICADA AO MERITUM CAUSAE. ARTIGO 79, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. A análise da fundamentação expendida na Decisão recorrida, bem como da eventual existência ou não de indícios de autoria e de materialidade delitivas consubstancia-se no mérito do Recurso em Sentido Estrito e, nessas circunstâncias, deve ser aplicada a dicção do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. Consoante o art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. A conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não sendo possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, tornando- se imperiosa a dilação probatória com vistas a permitir que o Ministério Público Militar exerça o seu mister constitucional na busca das provas da prática delituosa contida na Exordial. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade.


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