Jurisprudência STM 7000767-28.2020.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
20/10/2020
Data de Julgamento
25/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DO COVID- 19. RÉUS SOLTOS. PRELIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE. NÃO ACOLHIDA. VIABILIDADE DO REMÉDIO HEROICO. MÉRITO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DA UNIÃO. RISCO À CAPTURA PSÍQUICA DOS JULGADORES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO PRÉDIO DA AUDITORIA. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO PELOS JUÍZES- MILITARES NAS LIDES DA CASERNA. MOVIMENTO DE LIBERALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO SEDE DA AUDITORIA. TESES REJEITADAS. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA PREVISÃO LEGAL. EXCEPIONALIDADE OCASIONADA PELA PANDEMIA. ACEITABILIDADE DOS PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E PRÉVIO PELA PRÁTICA AUDIOVISUAL. COMPARECIMENTO QUE DIFERE DE ATO PRESENCIAL. RISCO DE CONTÁGIO PELA PRESENÇA DOS JUÍZES-MILITARES. SITUAÇÃO SANITÁRIA EM DETERIORAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I - Habeas Corpus impetrado em favor de Réus que, embora ambos soltos, teriam os respectivos atos de qualificação e interrogatório praticados à distância, por videoconferência, em razão da situação de pandemia vivenciada na localidade do Juízo, bem como em todo o país, atualmente. Postulou-se que fosse declarada a nulidade da prática, com a consequente determinação para a oitiva de forma presencial. II - Suscitada preliminar de não conhecimento do mérito pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Militar, sob o fundamento de inadequação da via eleita, visto que não abordado risco concreto à liberdade de locomoção dos Pacientes. Preliminar rejeitada em face da superação da teoria clássica da Ação Liberatória, a qual, contemporaneamente, suporta discussões sobre questões processuais e procedimentais praticadas de forma equivocada/inválida, ou sob o perigo de serem efetuadas incorretamente. Precedentes desta Corte. III - Acerca dos fundamentos trazidos na Inicial, aduziu o Impetrante que a criação de hipóteses da prática de atos judiciais por videoconferência representa matéria processual penal e civil, logo inserida na competência legislativa privativa da União Federal, conforme prevê o art. 22, I, da Constituição da República de 1988 (CR/88). Argumento que se corrobora na legislação de regência - Código de Processo Civil (CPC) e Código de Processo Penal (CPP) - bem como em jurisprudência do Excelso Pretório. IV - Não obstante o acerto teórico, a realidade contemporânea demanda ponderações, comprometimentos e relativizações na circunstância sanitária que se vivencia. Redação legal do art. 185, § 2º, do CPP, que autoriza interrogatório por videoconferência de réu preso, não deve ser interpretada de forma restritiva e absoluta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta a qualidade de absoluta da nulidade decorrente da inobservância da regra. Aceitabilidade, por ora, das normas extraordinárias criadas pelo CNJ, uma vez que instituem e balizam razoavelmente a prática de atos. V - Além disso, apresentou fundamentos de ordem prática para concessão da ordem de Habeas Corpus: necessidade de realização de forma presencial como garantia da melhor captura psíquica dos juízes, principalmente em virtude da complexidade da causa; contradição pela Magistrada a quo que, não obstante determine a prática por videoconferência, faculta o comparecimento ao prédio da Auditoria; incoerência pelos Juízes-Militares não estarem em distanciamento nas lides do Quartel; e diminuição do risco de contágio, mormente a retomada da normalidade na cidade de Salvador-BA, bem como a volta de atos presenciais por outros Órgão Judiciais. Teses não comprovados, prejuízo não atestado. VI - No que concerne à atenção dispendida, ausente indicação suficiente e objetiva de como a intelecção dos Juízes seria tão menor em virtude do ato ocorrer virtualmente. Sobre a complexidade da causa, ausente indicador do motivo que a torne tão difícil de ser compreendida, nem sequer denotada a existência de correlação entre o caráter "complexo" do processo e a necessidade peremptória de que o interrogatório seja presencial. VII - Ainda que a transmissão por meio eletrônico seja menos substancial e garantida do que a interlocução frente a frente, inexiste certeza de prejuízo na sua prática, pois não há como determinar que ocorrerá fato prejudicial à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, eventuais "ruídos" (perdas de sinal, cortes, etc.) suficientemente relevantes deverão constar em ata, vide art. 5º e art. 17, ambos da Resolução 329/2020 do CNJ. VIII - A respeito da atitude contraditória imputada à MM. Juíza Federal Substituta da Justiça Militar, inocorrente contradição ou injustiça na conduta adotada. Houve tão só a oferta, às pessoas que necessitarem participar da Audiência, da possibilidade de comparecerem ao prédio da Unidade Judicial a fim de obterem acesso à internet. Não haverá ato presencial, somente o comparecimento do indivíduo à Auditoria, para nela utilizar equipamentos e software como meio para participar. Ação que encontra respaldo no art. 10 da Resolução 329/2020 do CNJ. IX - Respeitado o retorno praticado por outros Órgãos do Poder Judiciário, os Conselhos de Justiça, Permanentes e Especiais, são compostos por servidores militares da ativa, os quais, pela natureza essencial da defesa da soberania nacional, nunca pararam durante a pandemia. Nesse cenário, porque em suas lides diárias, nas Organizações Militares de origem, eles mantêm contato frequente com outros colegas da caserna e até mesmo com público externo, a reunião desses Juízes-Militares poderá ser notavelmente deletéria à saúde dos outros participantes da audiência. X - Quanto à retomada da normalidade em Salvador-BA, os atuais indicadores de dispersão da doença, que apontam o aumento dos números diários de novos infectados e de mortos, reforçam a necessidade de manutenção, por ora, das adaptações da prática judicial para ocorrência à distância. Ao contrário do alegado, o quadro baiano contraindica a reaproximação das pessoas em atos presenciais, de modo que a liberalização municipal aparenta não estar afiançada em um panorama sanitário seguro. XI - Obiter dictum: A prática de atos por meios virtuais, principalmente o interrogatório, embora se justifique durante a pandemia, deverá ser gradualmente suavizada, com a retomada dos procedimentos padrões. Fora desta situação de anormalidade, o método de videoconferência adotado pela Auditoria, mesmo que não acarrete de per si nulidade, não está de acordo com as regras procedimentais tanto do CPP, quanto dos provimentos administrativos desta Justiça (Resolução 202, de 3.4.2014). Não deve escapar de vista dos Julgadores a quo que o Poder Judiciário Nacional se encontra em movimento de retomada, vide Resolução 322, de 1º.6.2020, do CNJ, e Ato Normativo 432, de 31.7.2020, da Presidência deste Tribunal. Sem desmerecimento às medidas adotadas, muito necessárias em face da brusca mudança de panorama nesta pandemia, emite-se este alerta quanto à necessidade de gradualmente se retomarem, dentro de padrões confiáveis de segurança da saúde, as práticas usuais, pois essas se afiançam diretamente no regramento legal e administrativo original, razão pela qual evitam nulidades e prejuízos ao processo judicial constitucional. XII - Ordem denegada. Decisão pelo conhecimento e improcedência do Habeas Corpus. Unânime.