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Jurisprudência STM 7000767-23.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

18/09/2023

Data de Julgamento

23/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. DENÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. LASTRO PROBATÓRIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Habeas Corpus impetrado em favor de Oficial da Marinha do Brasil, que, preso em flagrante, juntamente com outros dois militares, sob a acusação de haver abandonado seu posto de serviço em Embarcação (art. 195 do CPM), figura como Réu em ação penal militar. II - Constatadas irregularidades meramente formais no Auto de Prisão em Flagrante (APF) e relaxada a prisão dele decorrente, a ilegalidade que fulminou de vício o procedimento restou afastada, não alcançando a denúncia, tampouco as fases supervenientes da instrução processual. A peça pórtico oferecida pelo Parquet, no desempenho do múnus acusatório, não se vincula, exclusivamente, aos procedimentos investigativos, que têm a simples função de ponto de partida para a acusação, pois o fundamento da atuação do Órgão Ministerial são os fatos que originaram a imputação. III - Não prospera a alegação de que a denúncia encontra-se despida de justa causa, por estar lastreada em APF inquinado de nulidade, e que seu recebimento pelo Juízo, dando ensejo à instauração da ação penal militar, resultou em constrangimento ilegal ao Paciente, pois a narrativa exordial possui suporte nos elementos de fato carreados aos autos, evidenciando indícios suficientes de autoria e de materialidade, aptos a configurar a justa causa necessária à persecução penal. IV - A despeito do esforço argumentativo da Defesa, o acervo pré-constituído do Writ não se mostrou robusto o bastante para desconstituir, de plano, a justa causa existente no oferecimento da denúncia. Aprofundar a análise, nos termos pretendidos no Habeas Corpus, significaria indevida supressão de instância, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada, atentando contra o princípio do in dubio pro societate. V - A tese de inexistência de crime militar, por atipicidade da conduta, não prospera, in casu, pois a aferição da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, decorrentes da conduta veiculada na peça inaugural do processo, deverá ocorrer no bojo da ação penal militar, após a regular instrução processual na instância a quo. VI - O pleito subsidiário de separação do processo e redistribuição do feito, para que o Paciente responda de forma isolada no polo passivo, por tratar-se de crime de mão própria, também não merece acolhimento, neste momento processual, porquanto ainda pendente de análise pelo primeiro grau de jurisdição. Eventual apreciação da vertente quaestio no Juízo ad quem implicaria exercício indevido das atribuições do juízo a quo. VII - A jurisprudência desta Corte é firme a respeito da excepcionalidade da utilização do Writ para o trancamento de ação penal militar. Habeas Corpus a que se nega provimento. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000767-23.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023