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Jurisprudência STM 7000765-87.2022.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/11/2022

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Portar drogas é crime militar impróprio e de mera conduta, previsto no CPM, razão pela qual basta, para a sua configuração no seio da caserna, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de entorpecente em área sob Administração Militar não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. A doutrina majoritária, esta Egrégia Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, notadamente, o art. 290 do CPM, porquanto, uma vez preenchida as elementares desse tipo penal castrense, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. No mais, a instrução processual in tela é firme em demonstrar que houve a prática do crime previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos confirmou que a substância ilícita encontrada com o réu foi a mesma apreendida e submetida ao exame pericial. Não há dúvidas de que houve o aludido crime, sendo irrelevante o fato de o militar ter ou não feito uso de drogas no interior da OM, visto que, ao levar drogas para dentro do quartel em que servia, ele já incorreu no referido delito. A aplicação do instituto bagatelar está pacificada neste Tribunal e no STF, no sentido de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não prevê tipo de substância proscrita ou quantidade específica de entorpecente para poder caracterizar o crime. Segue inviável a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas e de seus institutos despenalizadores nos processos julgados no âmbito castrense, posto que a Justiça Militar possui regramento específico que não foi revogado pela referida legislação, sobretudo pela preponderância do princípio da especialidade. Materialidade e autoria delitivas, bem como a culpabilidade estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000765-87.2022.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023