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Jurisprudência STM 7000765-53.2023.7.00.0000 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

18/09/2023

Data de Julgamento

13/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 334, CPM - PATROCÍNIO INDÉBITO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. MÉRITO. AS DECISÕES DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO ESTÃO FUNDAMENTADAS, IDÔNEAS E APTAS A DECRETAR A EXCEPCIONALIDADE, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO CIDADÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO DO WRIT. NEGADO PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, QUANTO AO PQS (BANCÁRIO). NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA, EM RELAÇÃO AO PQS (TELEFÔNICO). I. A quebra de sigilo bancário se mostrou necessária para se rastrear a origem e a finalidade de tais valores numerários, diante das declarações prestadas pelo Impetrante e pelo empresário, quanto à existência de repasse de valores da conta-corrente em nome da empresa deste último para a conta-corrente do Impetrante. II. A quebra de sigilo telefônico fez-se indispensável, em razão de suposto favorecimento à empresa na compra do 10º uniforme de formação para o Quadro de Oficiais Convocados (QOCON), no serviço de recrutamento e preparo de pessoal do Rio de Janeiro, ou até mesmo pela possibilidade de serem apurados indícios de outros crimes militares, com penas de reclusão. III. O sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, como garantia constitucional da inviolabilidade da vida privada, não se reveste de natureza absoluta. A sua mitigação encontra amparo quando houver a necessidade de se formar prova em investigação criminal (nas hipóteses previstas na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996), ou em sede de processo judicial cível ou criminal (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). IV. As Decisões encontram-se devidamente fundamentadas, idôneas e aptas a decretarem a quebra dos sigilos, em perfeita consonância com a flexibilização da regra constitucional de inviolabilidade da intimidade e da privacidade do cidadão, não havendo que se falar em nulidade. V. Inexistência de direito líquido e certo amparado pelo Impetrante, porque inexistente ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade judiciária, diante da análise da prova trazida aos autos. VI. Conhecimento do writ. Decisão unânime. VII. Ordem denegada. Decisão unânime, em relação à quebra de sigilo bancário. Decisão por Maioria, no tocante à quebra de sigilo telefônico.