Jurisprudência STM 7000764-68.2023.7.00.0000 de 04 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/09/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. USO DE COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FALSOS. OBTENÇÃO INDEVIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. SANÇÃO PENAL. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. MINORANTE INOMINADA. DESPROVIMENTO. RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre no delito de estelionato o militar que, livre e conscientemente, apresenta à respectiva organização militar comprovantes de residência e declarações falsas, com indicações de endereços nos quais nunca residiu, para, induzindo a administração em erro, lograr êxito na obtenção indevida de auxílio-transporte. Comprovadas à saciedade a autoria e a materialidade, além de encontrar a conduta do apelante perfeita adequação no tipo previsto no art. 251, caput, do CPM, e ausentes as alegadas causas excludentes da culpabilidade, a condenação deve prevalecer. A invocada minorante inominada é adotada em situações excepcionais, em que se verifica a inequívoca desproporção entre o dano causado e a pena mínima abstratamente cominada, o que não é o caso dos autos. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão majoritária.