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Jurisprudência STM 7000764-68.2023.7.00.0000 de 04 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/09/2023

Data de Julgamento

25/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. USO DE COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FALSOS. OBTENÇÃO INDEVIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. SANÇÃO PENAL. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. MINORANTE INOMINADA. DESPROVIMENTO. RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre no delito de estelionato o militar que, livre e conscientemente, apresenta à respectiva organização militar comprovantes de residência e declarações falsas, com indicações de endereços nos quais nunca residiu, para, induzindo a administração em erro, lograr êxito na obtenção indevida de auxílio-transporte. Comprovadas à saciedade a autoria e a materialidade, além de encontrar a conduta do apelante perfeita adequação no tipo previsto no art. 251, caput, do CPM, e ausentes as alegadas causas excludentes da culpabilidade, a condenação deve prevalecer. A invocada minorante inominada é adotada em situações excepcionais, em que se verifica a inequívoca desproporção entre o dano causado e a pena mínima abstratamente cominada, o que não é o caso dos autos. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000764-68.2023.7.00.0000 de 04 de julho de 2024