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Jurisprudência STM 7000764-05.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/11/2022

Data de Julgamento

22/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE “PROSSEGUIBILIDADE” DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). AUSÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 396- A DO CPP COMUM. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Justiça Militar da União (JMU) fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares) que atinjam, com as suas condutas delitivas, as Forças Armadas (Administração Castrense), sobretudo os seus patrimônios material, imaterial e humano. Nesse contexto, a pessoa que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar civis rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — art. 315 c/c o art. 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da Ação Penal Militar rejeitada por unanimidade. 3. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras desses sistemas processuais essencialmente diversos para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de ausência de oferecimento de ANPP rejeitada por falta de amparo legal. 4. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo por violação aos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 5. Inexiste ofensa ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena quando os agentes são condenados ao mínimo legal da reprimenda, bem como por inexistir agravantes ou atenuantes, tampouco majorantes ou minorantes. In casu, a alegação de prejuízo ao Sistema Trifásico reflete a mera insatisfação da parte, totalmente despida de lógica. Preliminar de nulidade da Sentença por não individualização da pena rejeitada por unanimidade. 6. A conduta do militar, consistente em apresentar certificado de qualificação sabidamente falso, para a sua habilitação em processo seletivo das Forças Armadas, caracteriza o crime do art. 315 do CPM. Pena aplicada na forma do art. 311 do mesmo Diploma Castrense. 7. O uso de documento falso, acrescido da presença do elemento subjetivo (dolo), é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes. Logo, o delito consuma-se com a efetiva apresentação do documento objeto da contrafação, quando, diante da sua aparência de original, torna-se apto a enganar, produzindo desdobramentos penais. 8. A cópia de certificado ou de diploma, atestada pela autoridade militar responsável como fiel reprodução do original, nos termos da legislação de regência, possui a mesma força probante do documento a que se refere. (Decreto nº 83.936, de 6.9.1979) 9. A contrafação apta a enganar qualquer homem médio e, inclusive, agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 10. O uso de documento falso para alcançar promoção de classe no âmbito militar é conduta desonesta que viola os valores basilares da hierarquia e da disciplina, bem como compromete a credibilidade das Forças Armadas perante a sociedade. Inaplicável o Princípio da Insignificância. Precedentes do STM e do STF. 11. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000764-05.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023