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Jurisprudência STM 7000763-25.2019.7.00.0000 de 29 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/07/2019

Data de Julgamento

25/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11.343/2006. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. 1. O Termo de Apreensão da substância entorpecente não é determinante para a demonstração da materialidade delitiva quando há outros documentos que comprovem a integridade da cadeia de custódia. 2. A imputabilidade deve ser aferida por meio de perícia específica, considerando o momento da ação, a verificar se o réu estava mentalmente são e se possuía capacidade de entender a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento, não havendo possibilidade de se utilizar a mera declaração do Acusado e de uma testemunha para reduzir a pena com fulcro no art. 48, parágrafo único, do CPM. 3. Não se aplica o Princípio da Insignificância ao delito de porte de substância entorpecente praticado em local sujeito à Administração Militar. O uso de drogas no interior de uma organização militar compromete a segurança e a integridade física de seus membros que, usualmente, portam armas letais. 4. A Lei nº 11.343/06 é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, nesse caso, é o da especialidade e não o da retroatividade da lei penal mais benéfica. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000763-25.2019.7.00.0000 de 29 de outubro de 2019