Jurisprudência STM 7000762-98.2023.7.00.0000 de 02 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/09/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 290 DO CPM PELA CONTIDA NOS ARTIGOS 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. UNANIMIDADE. I - O princípio da especialidade veda a aplicação do instituto do ANPP no âmbito da Justiça Militar, haja vista que o alcance normativo do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), inserido pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, limita-se somente ao CPP comum, não sendo possível sua aplicação subsidiária no âmbito da Justiça Castrense. II - Ademais, caso fosse admitida a sua concessão, tal benefício não seria possível, em virtude das seguintes razões: a) o ANPP não constitui direito subjetivo do Investigado e, dessa forma, deve ser proposto pelo Ministério Público conforme as especificidades do caso concreto, ao ser considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal; e b) o pedido supramencionado encontra-se maculado pela preclusão temporal, uma vez que é um instituto substitutivo da ação penal, o qual não pode ser celebrado em fase recursal. III - Quanto à tese referente à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso, ante a ineficácia absoluta do meio empregado - ínfima quantidade de entorpecente apreendido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de considerar que não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. (STM. Apelação 7000009-78.2022.7.00.0000. Rel Min. Leonardo Puntel. Julgado em 23.6.2022. Publicado em 10.8.2022). IV - Não merece prosperar a tese da ausência de perigo efetivo de lesão. Fato é que o art. 290 do CPM encontra-se previsto no capítulo sobre os crimes contra a saúde pública. Cabe asseverar que a criminalização da conduta busca proteger a regularidade, a disciplina, a ordem e a hierarquia das instituições militares. Assim, não restam dúvidas quanto ao perigo de lesão, não restrito à vida privada do seu autor, mas também a toda coletividade. V - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. Logo, inaplicáveis ao caso as regras contidas na Lei nº 11.343/2006 no âmbito desta Justiça especializada. VI - Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, inciso I (receita ilegal), ambos do CPM, por serem tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. VII - Desprovimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão unânime.