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Jurisprudência STM 7000762-35.2022.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/11/2022

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. TREINAMENTO MILITAR. SUPERIOR HIERÁRQUICO. ELEMENTARES PRESENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. AGRESSÃO FÍSICA. DOLO. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. AMBIENTE ARMADO. CRIME CONTRA A DISCIPLINA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, Parágrafo único, do CPM. 2. A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado - arts. 175 e 157, ambos do CPM. 3. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução, para que as Forças Armadas estejam aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 4. Na estrutura organizacional militar, veda-se, expressamente, qualquer ação ou omissão atentatória contra a integridade física ou a honra pessoal dos subordinados. 5. A tese defensiva desacompanhada de provas, por si só, não afasta a existência da prática de violência contra inferior hierárquico, sobretudo, quando o conjunto fático-probatório dos autos sustenta a condenação. Afastada a aplicação do Princípio in dubio pro reo. 6. A jurisprudência pátria admite a condenação fundamentada na palavra da vítima quando harmônica com os demais elementos de convicção arrolados pela Sentença. 7. Recurso Defensivo não provido. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime.


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