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Jurisprudência STM 7000761-21.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

19/10/2020

Data de Julgamento

04/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,TEMPO DE SERVIÇO.

Ementa

MPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR. NÃO PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. (ART. 109, I CF.) DECISÃO UNÂNIME. I - Considera-se irretocável a Decisão do juiz togado que, com base nas disposições constitucionais insertas nos arts. 124 e 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar matéria administrativa, envolvendo a relação jurídica estabelecida entre militar e as Forças Armadas, por se tratar de competência residual da Justiça Federal. II - A invocação da tese pela aplicação do art. 109 do CPM (efeitos da condenação), pelo fato de a Justiça Militar da União ser competente para processar e julgar o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM, em razão dos prejuízos causados ao Erário por meio fraudulento, não anula a vis attractiva decorrente da competência ratione materiae (residual) da Justiça Federal em matérias administrativas e cíveis, previstas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000761-21.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021